JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

À Diretoria de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Planejamento Urbano, compete:

I

elaborar, orientar, coordenar e acompanhar os planos, programas e projetos urbanísticos do Conjunto Urbanístico de Brasília;

II

adotar medidas que assegurem a preservação da concepção urbanística do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade;

III

coordenar a elaboração e a revisão Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB;

IV

acompanhar e monitorar a implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

V

fiscalizar a implementação das determinações e projetos estabelecidos pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

VI

articular-se com os órgãos responsáveis pelo patrimônio tombado, em especial a Secretaria de Estado de Cultura do Governo do Distrito Federal e o Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural – IPHAN, órgão do Ministério da Cultura, no que se refere às ações de preservação e planejamento urbano, propondo adequações necessárias na legislação urbanística e de preservação do patrimônio tombado;

VII

monitorar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo na Unidade de Planejamento Territorial Central, visando verificar sua conformidade com o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

VIII

emitir pareceres e diretrizes urbanísticas relativos aos projetos urbanísticos da Unidade de Planejamento Territorial Central, e àqueles inseridos na área de tutela do perímetro de tombamento;

IX

promover o intercâmbio permanente com instituições de pesquisa, universidades e demais órgãos ligados afetos às competências da Diretoria;

X

atualizar a base de dados georreferenciada da Unidade de Planejamento Territorial Central informando a Subsecretaria de Gestão de Informações Urbanas e Territoriais;

XI

realizar vistorias técnicas sobre sua área de atuação, definida pelo parágrafo único do art. 58 deste Regimento;

XII

prestar assessoria técnica ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;

XIII

desenvolver ações conjuntas com órgãos da administração local e federal, com entidades, associações de classe e com a comunidade, com o objetivo de garantir mecanismos e instrumentos de gestão participativa do Conjunto Urbanístico de Brasília; e

XIV

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ único

A área de atuação da Diretoria do Conjunto Urbanístico de Brasília corresponde à Unidade de Planejamento Territorial Central, instituída pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, composta pelas Regiões Administrativas de Brasília – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e Sudoeste/Octogonal – RA XXII, bem como a área de tutela a ser definida pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.

Art. 58, X do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013