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Artigo 45, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

À Gerência de Monitoramento Territorial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento Urbano e Territorial, compete:

I

elaborar Programa de Monitoramento do Território, com base na observação da dinâmica urbana, no disposto no PDOT e em consonância com Programa de Controle Urbano, da Subsecretaria de Controle Urbano – SUCON e com as ações de monitoramento vinculadas às demais subsecretarias da SEDHAB;

II

monitorar e avaliar as estratégias de dinamização e requalificação urbana da política de ordenamento territorial;

III

monitorar e avaliar as estratégias de estruturação viária, transporte e mobilidade urbana da política de ordenamento territorial;

IV

realizar e acompanhar pesquisas e estudos sobre o mercado imobiliário do DF como subsídio à política urbana e habitacional e à a aplicação de instrumentos urbanísticos de recuperação de mais valia;

V

implantar e manter o Observatório Imobiliário do DF, integrado ao SITURB e ao Cadastro Multifinalitário;

VI

apoiar o processo de elaboração e revisão do PDOT , da LUOS e demais instrumentos de política urbana;

VII

construir indicadores de monitoramento do uso e ocupação do solo em consonância com o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE;

VIII

atuar em articulação intersetorial, visando ao levantamento de informações relativas ao monitoramento a ser realizado no âmbito de sua competência;

IX

apoiar a elaboração, publicação e divulgação dos estudos e trabalhos técnicos desenvolvidos pela gerência e núcleos;

X

realizar vistorias e elaborar estudos, relatórios e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência; e

XI

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 45, II do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013