Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º
À Comissão Permanente de Processo Disciplinar, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, compete:
I
conduzir o processo disciplinar, devidamente instaurado pela autoridade competente, objetivando apurar as responsabilidades de servidor por infrações praticadas no exercício de suas atribuições;
II
convocar servidores e terceiros para promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias;
III
indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados com as devidas provas, garantindo a sua ampla defesa;
IV
promover reuniões dos membros da Comissão para deliberação, em plenário, dos processos administrativo-disciplinares;
V
manter organizados os serviços administrativos da Comissão, no que se refere à lavratura de termos, composição de autos, preparação de documentos para serem usados nos processos, expedição e encaminhamento de documentos, bem como proceder à distribuição dos processos entre os membros da Comissão;
VI
elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências necessárias cabíveis;
VII
executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.