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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

À Comissão Permanente de Processo Disciplinar, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, compete:

I

conduzir o processo disciplinar, devidamente instaurado pela autoridade competente, objetivando apurar as responsabilidades de servidor por infrações praticadas no exercício de suas atribuições;

II

convocar servidores e terceiros para promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias;

III

indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados com as devidas provas, garantindo a sua ampla defesa;

IV

promover reuniões dos membros da Comissão para deliberação, em plenário, dos processos administrativo-disciplinares;

V

manter organizados os serviços administrativos da Comissão, no que se refere à lavratura de termos, composição de autos, preparação de documentos para serem usados nos processos, expedição e encaminhamento de documentos, bem como proceder à distribuição dos processos entre os membros da Comissão;

VI

elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências necessárias cabíveis;

VII

executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013