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Artigo 33, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

À Unidade Gestora de Fundos, unidade orgânica direção e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, compete:

I

promover a organização, operacionalização e realização dos objetivos dos Fundos de natureza contábil vinculados à Secretaria;

II

participar do planejamento integrado da Secretaria e propor ações que visem à adequada aplicação dos recursos dos Fundos de natureza contábil a ela vinculados;

III

promover a articulação entre as unidades orgânicas vinculadas à Secretaria em conjunto com outros órgãos do Governo do Distrito Federal, no que se refere ao fomento de projetos;

IV

propor alterações nos instrumentos normativos dos Fundos de natureza contábil vinculados à SEDHAB;

V

acompanhar os processos de arrecadação das receitas e de execução das despesas relativas aos fundos vinculados a Secretaria;

VI

acompanhar o desenvolvimento dos projetos aprovados e financiados pelos Fundos vinculados à Secretaria;

VII

manter arquivo com informações e documentos específicos de ações, programas e projetos referentes aos Fundos vinculados à Secretaria; e

VIII

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Parágrafo único. Os Fundos de natureza contábil de que trata este artigo são: Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, o Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – FUNDHABI e o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.

Art. 33, VI do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013