Artigo 22, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 22
À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, compete:
I
prestar assessoria jurídica ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e às demais unidades da Secretaria;
II
promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;
III
estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;
IV
manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões judiciais proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;
V
prestar informações e elaborar defesas em cumprimento a decisões judiciais demandadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como pelo Poder Judiciário;
VI
acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VII
assessorar, encaminhar e acompanhar os assuntos relacionados a todos os ramos do Ministério Público, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito de competência da Secretaria;
VIII
coordenar a regulamentação, em conjunto com as demais unidades orgânicas da Secretaria, dos instrumentos de gestão democrática definidos no Capítulo IV do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;
IX
prestar assistência aos servidores executores de contratos e convênios celebrados no âmbito da Secretaria;
X
organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;
XI
prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e
XII
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 1° Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.