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Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, compete:

I

prestar assessoria jurídica ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e às demais unidades da Secretaria;

II

promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;

III

estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV

manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões judiciais proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V

prestar informações e elaborar defesas em cumprimento a decisões judiciais demandadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como pelo Poder Judiciário;

VI

acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VII

assessorar, encaminhar e acompanhar os assuntos relacionados a todos os ramos do Ministério Público, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito de competência da Secretaria;

VIII

coordenar a regulamentação, em conjunto com as demais unidades orgânicas da Secretaria, dos instrumentos de gestão democrática definidos no Capítulo IV do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

IX

prestar assistência aos servidores executores de contratos e convênios celebrados no âmbito da Secretaria;

X

organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;

XI

prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e

XII

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. § 1° Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. § 2° No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 22, I do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013