JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 153, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 153

À Gerência de Monitoramento da Política de Regularização Urbanística, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária, compete:

I

monitorar a regularização fundiária dos parcelamentos regularizados, em conjunto com os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal que possuem poder de polícia;

II

acompanhar, monitorar e avaliar, em parceria com a DIPAR/SUPLAN e o GRUPAR, os parcelamentos do solo em área urbana, exceto os de iniciativa pública em todas as fases e na forma da legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela 9.785/99; Lei Federal nº 10.257, denominada Estatuto da Cidade e legislação correlata;

III

acompanhar, avaliar e monitorar as Estratégias de Regularização Fundiária previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

IV

elaborar diagnósticos da política de regularização fundiária do Distrito Federal;

V

orientar e avaliar junto à sociedade civil organizada a viabilidade de suas propostas no que se refere à regularização fundiária;

VI

prestar apoio à comunidade em geral no que se refere a programas e projetos habitacionais;

VII

elaborar instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação de todos os procedimentos relativos à política de regularização fundiária;

VIII

participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho que visem ao monitoramento e avaliação da política da regularização fundiária;

IX

promover o fomento da política de regularização fundiária e a inclusão social;

X

articular-se com outras entidades e com a sociedade civil na gestão das políticas de regularização fundiária; e

XI

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 153, I do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013