JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

Ao Núcleo de Monitoramento da Produção Habitacional de Mercado, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Monitoramento da Produção Habitacional, compete:

I

estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e com os objetivos da Política Habitacional, em especial o disposto no Plano Diretor De Ordenamento Territorial Do Distrito Federal – PDOT e na Lei Distrital nº 3877/2006, que versa sobre a Política Habitacional do Distrito Federal;

II

desenvolver estudos referentes à produção habitacional de mercado;

III

identificar áreas passíveis de implantação de parcelamentos para fins habitacionais, em conjunto com as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB; e

IV

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 140, II do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013