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Artigo 1º, Inciso XXXVI do Decreto do Distrito Federal nº 34184 de 04 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

À Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, para a execução de suas atividades, conforme disposições contidas na Lei Distrital nº 3.104, de 27 de dezembro de 2002, combinada com o art. 24 do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e alterações posteriores, que a reestruturou, compete:

I

formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de habitação, regularização, controle urbano, desenvolvimento urbano e informações urbanas e territoriais;

II

definir, coordenar, fiscalizar, promover e executar planos, programas, projetos e ações relacionados à implementação das políticas de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano, de habitação, de controle urbano, de regularização e de informações territoriais e urbanas do Distrito Federal;

III

desenvolver planos, programas e projetos voltados para resultados e cumprimento das metas governamentais estratégicas de habitação, regularização fundiária1, desenvolvimento e controle urbanos do Distrito Federal; (1Para efeitos deste Regimento e em conformidade com o art. 46 da Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.)

IV

rever, ajustar e elaborar a legislação referente à habitação, à regularização fundiária, ao desenvolvimento urbano planejado, ao ordenamento territorial, ao controle urbano e às informações territoriais e urbanas do Distrito Federal;

V

monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes à habitação, à regularização fundiária, ao ordenamento territorial, ao desenvolvimento urbano e ao controle urbano do Distrito Federal;

VI

estruturar, desenvolver, regular, implantar e executar o Programa de Controle Urbano criado pelo Decreto nº 29.900 de 24 de dezembro de 2008;

VII

promover o licenciamento urbanístico dos projetos de parcelamentos do solo públicos e privados do Distrito Federal e ações decorrentes;

VIII

elaborar programas habitacionais e de regularização fundiária que promovam a ocupação do território de forma equilibrada e sustentável, nos moldes definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade, aprovado pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e demais legislação correlata vigente;

IX

facilitar o acesso da população do Distrito Federal a melhores condições habitacionais, tanto na provisão de unidades habitacionais com infraestrutura urbana e social quanto na regularização fundiária dos núcleos urbanos consolidados;

X

promover alternativas de acesso à moradia digna, compatibilizando-as às demandas por faixas de renda, com os projetos urbanísticos e habitacionais existentes e futuros;

XI

elaborar projetos de transferência, fixação ou melhoria nos assentamentos populacionais de interesse social do Distrito Federal, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 33.450, de 23 de dezembro de 2011;

XII

promover estudos e pesquisas que desenvolvam novas soluções, tecnologias e metodologias ecologicamente equilibradas, na área da construção civil e da habitação para o Distrito Federal;

XIII

promover a articulação institucional com órgãos das esferas federal e distrital, por meio de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos que se fizerem necessários;

XIV

exercer a gestão e o planejamento de projetos estratégicos governamentais no âmbito de sua competência;

XV

coordenar, no âmbito de sua competência, a análise dos estudos de impactos descrita no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, relativos à implantação de grandes empreendimentos urbanos;

XVI

fomentar as políticas relacionadas à mobilidade urbana sustentável, no limite de suas competências, com ênfase nos transportes coletivos de qualidade, nos pedestres e nos veículos não motorizados;

XVII

exercer o controle sobre os órgãos vinculados, nos limites definidos em lei, de forma a garantir a observância da legalidade, o cumprimento de suas finalidades institucionais e a harmonização de suas atividades com as políticas estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal;

XVIII

exercer a função de Secretaria-Executiva e Administrativa dos órgãos colegiados;

XIX

coordenar a gestão e atualização dos Sistemas de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – SISPLAN, de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – SITURB e Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;

XX

coordenar a realização de levantamentos cadastrais planialtimétricos;

XXI

elaborar, coordenar a implementação e gerir o Cadastro Multifinalitário do Distrito Federal;

XXII

coordenar e promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas de demandas habitacionais, geográficas, cartográficas, informações urbanas e territoriais, em subsídio ao planejamento territorial, em especial, às ações de implementação e manutenção do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano – SITURB e do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;

XXIII

promover parcerias e estimular a interação entre os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal para o desenvolvimento e implementação de programas e projetos, de acordo com o planejamento realizado na Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB;

XXIV

articular-se com estados e municípios vizinhos, em especial os integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, de modo a compatibilizar as ações e políticas de gestão territorial, habitacional, de regularização fundiária e de informações urbanas e territoriais, com as ações de desenvolvimento regional do Entorno, no âmbito de sua competência;

XXV

promover políticas e programas de habitação, regularização fundiária, desenvolvimento urbano, controle urbano, e de informações territoriais e urbanas, com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais;

XXVI

propor e participar de organismos internacionais com vistas à troca de experiências;

XXVII

captar recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas para a consecução de programas e projetos;

XXVIII

promover medidas que assegurem a preservação e valorização do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto como Patrimônio Cultural da Humanidade e do patrimônio histórico do Distrito Federal, bem como do meio ambiente natural e artificial, no âmbito de sua competência;

XXIX

estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações aos cidadãos, empresas, governo e servidores sobre os programas e projetos desenvolvidos;

XXX

operacionalizar e participar da gestão dos Fundos contábeis vinculados, fornecendo o suporte necessário para as etapas de controle de arrecadações, de planejamento e execução dos projetos apoiados com os recursos arrecadados e no acompanhamento dos projetos em todas as suas etapas nos limites previstos nas leis que regem os fundos;

XXXI

monitorar a aplicação dos instrumentos da Política Urbana e das receitas arrecadadas;

XXXII

promover a integração da política de ordenamento territorial com as demais políticas setoriais que tenham reflexo no processo de planejamento e gestão do território do Distrito Federal e dos municípios limítrofes;

XXXIII

dirimir questões relativas ao planejamento urbano e de uso e ocupação do solo;

XXXIV

elaborar estudos e fixar normas para a preservação do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal e as áreas de entorno dos bens tombados;

XXXV

zelar pelo Conjunto Urbanístico de Brasília, bem tombado em âmbito federal e distrital;

XXXVI

coordenar e gerenciar as unidades orgânicas subordinadas;

XVII

coordenar, em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e as unidades orgânicas da Secretaria, os estudos da regulamentação dos instrumentos jurídicos da política habitacional definidos no Estatuto da Cidade e no PDOT, na área de sua competência; e

XXXVIII

representar o Governo do Distrito Federal no âmbito de sua competência.

Art. 1º, XXXVI do Decreto do Distrito Federal 34184 de 04 de Março de 2013