Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34158 de 22 de Fevereiro de 2013
Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2012 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fi scalizar o fi el cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único
Os processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades de origem da Administração Pública do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por ocasião do exame das contas anuais do exercício.