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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 34158 de 22 de Fevereiro de 2013

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2012 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do §1º do artigo 56 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, apreciar previamente as eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indenizatória.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 34158 /2013