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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34158 de 22 de Fevereiro de 2013

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2012 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o §2º do artigo 56 da Lei nº 4.895/2012, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão expressa e formalmente demonstrar:

I

estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;

II

a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2013, fixados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 34158 /2013