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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 34158 de 22 de Fevereiro de 2013

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2012 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal procederão ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas relativas ao exercício de 2012, observado o disposto neste Decreto, no artigo 56, da Lei nº 4.895/2012, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598/2010.

Parágrafo único

Os processos de reconhecimento de dívida cujos credores tenham sido citados no Inquérito nº 650, do Departamento de Polícia Federal, deverão observar, sem prejuízo do disposto neste Decreto, as condições estabelecidas no Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 31.811, de 17 de junho de 2010.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 34158 /2013