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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

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Art. 5º

A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, sendo vedada a atribuição para apenas a uma delas.

Parágrafo único

A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput deve abranger todas as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficando dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no regime de substituição tributária no referido Anexo.