Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012
Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A verificação da manutenção das condições e dos requisitos para atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita.
§ 1º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O contribuinte de que trata o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.
§ 3º A solicitação de exclusão de que trata o § 2º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.