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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

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Art. 4º

A verificação da manutenção das condições e dos requisitos para atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subse­cretaria da Receita. § 1º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. § 2º O contribuinte de que trata o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. § 3º A solicitação de exclusão de que trata o § 2º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.