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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:

I

apresentem os seguintes documentos:

a

cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

b

cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade;

c

cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II

não possuam, em aberto, autos de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novem­bro de 1996;

III

realizem operações;

a

exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

b

destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;

IV

não tenha filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.

V

estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VI

estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal. § 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do Distrito Federal. § 2º A análise para concessão do regime especial de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita. § 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. § 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. § 5º Os atos referentes aos despachos de concessão ou indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 34067 /2012