Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012
Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contribuintes, industrial e/ou importador, serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação pertinente.