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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

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Art. 2º

Os contribuintes, industrial e/ou importador, serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Ca­derno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação pertinente.