Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012
Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O instituto da substituição tributária no Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em Convênios e em Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas neste Decreto.