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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34066 de 19 de Dezembro de 2012

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (380ª alteração).

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Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o inciso III do caput e o inciso I do § 13 do art. 320, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 320. .................... ................................... III – nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR); ................................... §13. .......................... I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "‘a", "b" e "c" do inciso I e Seção IV-A do Inciso III deste Decreto; (NR) .................................." II– fica acrescentado o §17 ao art. 320, com a seguinte redação: "Art. 320. ........................... ........................................... §17. Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13. (AC)"

III

a Seção IV-A do Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Anexo VIII Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada (a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.