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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.

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Art. 6º

Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 34064 /2012