Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1991.