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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.

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Art. 5º

As demais sanções previstas no artigo 3º deste decreto serão aplicadas pela autoridade competente utilizando-se os critérios e procedimentos definidos nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 34064 /2012