Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A sanção de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, prevista nos artigos 24 e 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único
A fixação do valor da pena de multa obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.