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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.

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Art. 4º

A sanção de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, prevista nos artigos 24 e 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único

A fixação do valor da pena de multa obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 34064 /2012