Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os fornecedores que descumprirem as determinações dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, estarão sujeitos às seguintes sanções, previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I
Multa;
II
Suspensão temporária de atividade;
III
Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
IV
Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.