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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.

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Art. 3º

Os fornecedores que descumprirem as determinações dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, estarão sujeitos às seguintes sanções, previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I

Multa;

II

Suspensão temporária de atividade;

III

Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

IV

Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 34064 /2012