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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34064 de 19 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.

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Art. 2º

As sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, serão aplicadas pela autoridade administrativa por meio de procedimento administrativo no qual fica garantido o devido processo legal e terá início por meio de:

I

ato, por escrito, da autoridade;

II

lavratura de auto de infração;

III

reclamação do consumidor.

§ 1º

O processo administrativo deve seguir as determinações contidas nos artigos 34 a 41 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 2º

A lavratura do auto de infração pelo agente que verificar a prática infrativa ocorrerá preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 34064 /2012