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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 9º

As cabinas de projeção de cinemas de verão satisfazer às seguintes condições:

I

área mínima de 5 m2 ;

II

porta de abrir para fora e a construção de material incombustível;

III

ventilação permanente ou mecânica;

IV

instalação sanitária.

Art. 9º, IV do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976