Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante do ar, com capacidade mínima de 50 m3/hora, por pessoa.
Parágrafo único
- Quando instalado sistema de ar condicionado, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.