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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 8º

As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante do ar, com capacidade mínima de 50 m3/hora, por pessoa.

Parágrafo único

- Quando instalado sistema de ar condicionado, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976