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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 5º

Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.

Parágrafo único

- A impermeabilização dos estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, hospitalares e outros será regulada nos capítulos específicos deste Regulamento.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976