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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 4º

Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento poderá ser iniciada sem que obedeça às exigências mínimas estabelecidas na legislação de Obras vigente no Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976