Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As bacias sanitárias, os mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de ferro fundido ou de outro material de idênticas ou melhores caracteristicas, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo observar ainda:
I
não serão permitidas peças das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
II
os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos;
III
as válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ou das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água;
IV
os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxível;
V
os despejos das pias da copa e cozinha de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura;
VI
as torneiras de pias deverão manter a distância de 0,20m (vinte centímetros) do maior nível de água da pia após estar completamente cheia. LIVRO II Das Construções, Reconstruções e Instalações