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Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 3º

As bacias sanitárias, os mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de ferro fundido ou de outro material de idênticas ou melhores caracteristicas, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo observar ainda:

I

não serão permitidas peças das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;

II

os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos;

III

as válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ou das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água;

IV

os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxível;

V

os despejos das pias da copa e cozinha de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura;

VI

as torneiras de pias deverão manter a distância de 0,20m (vinte centímetros) do maior nível de água da pia após estar completamente cheia. LIVRO II Das Construções, Reconstruções e Instalações

Art. 3º, V do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976