JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 06 de Outubro de 1.976 38º da República e 17º de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO JOSÉ GERALDO MACIEL PEDRO DO CARMO DANTAS AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIEA LAMAISON REGULAMENTO DA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇAO DA SAÚDE NO CAMPO DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA PARTE SANEAMENTO LIVRO I Saneamento Básico

Art. 3º

As bacias sanitárias, os mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de ferro fundido ou de outro material de idênticas ou melhores caracteristicas, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo observar ainda:

I

não serão permitidas peças das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;

II

os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos;

III

as válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ou das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água;

IV

os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxível;

V

os despejos das pias da copa e cozinha de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura;

VI

as torneiras de pias deverão manter a distância de 0,20m (vinte centímetros) do maior nível de água da pia após estar completamente cheia. LIVRO II Das Construções, Reconstruções e Instalações

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976