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Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 260

Das decisões de primeira instância, contrarias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância ou litígio exceder o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, in terpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela au toridade.

Art. 260, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976