Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Das decisões de primeira instância, contrarias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância ou litígio exceder o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, in terpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela au toridade.