JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os empórios, mercearias, armazéns e depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura do teto revestidas material resistente, liso e impermeável.

Parágrafo único

- Nos entrepostos, armazéns de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou bebidas, os pisos e as paredes até o teto deverão ser revestidos de material liso, resistente e impermeável.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976