Artigo 258 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Da decisão da primeira instância, com relação a multa, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão na forma deste Regulamento.