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Artigo 257 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 257

Não recolhida a mirltá dentro do prazo fixado no artigo 254 o processo será encaminhado ao órgão competen te para fins de inscrição em divida ativa e cobrança judicial.

Art. 257 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976