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Artigo 256 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 256

O recolhimento das multas no órgão ao recadador competente, será feito mediante Guia de Recolhimento, que será fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais arreca dadores.

Art. 256 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976