Artigo 256 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 256
O recolhimento das multas no órgão ao recadador competente, será feito mediante Guia de Recolhimento, que será fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais arreca dadores.