Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 254
Transcorrido o prazo fixado no artigo 251 sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 20 (vinte) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo único
- A notificação será feita por in termédio de funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, ou, no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.