JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 254 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 254

Transcorrido o prazo fixado no artigo 251 sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 20 (vinte) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.

Parágrafo único

- A notificação será feita por in termédio de funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, ou, no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 254 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976