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Artigo 252, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 252

A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sobre o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, na seguinte proporção:

I

as infrações leves, de um terço a três vezes;

II

as infrações graves, de quatro a seis vezes; III- as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes.

Art. 252, II do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976