Artigo 252, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 252
A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sobre o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, na seguinte proporção:
I
as infrações leves, de um terço a três vezes;
II
as infrações graves, de quatro a seis vezes; III- as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes.