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Artigo 251, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 251

O auto de imposição de penalidade,será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator, e conterá:

I

o nome do infrator ou denominação da entidade autuada e seu endereço;

II

o número e a data do auto de infração respectivo;

III

o número e a data do termo de intimação, quando do for o caso;

IV

o ato ou fato constitutivo da infração e local, hora e a data respectiva;

V

a disposição legal ou regulamentar infringida;

VI

a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII

prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

VIII

a assinatura da autoridade sanitária;

IX

a assinatura do autuado, ou de seu representan te legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas (2) testemunhas;

§ 1º

quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produto, o auto deverá especificar ainda a sua natureza, quantidade e qualidade.

§ 2º

Na impossibilidade de efetivação da providên cia a que se refere o item IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 251, III do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976