Artigo 251, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 251
O auto de imposição de penalidade,será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator, e conterá:
I
o nome do infrator ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II
o número e a data do auto de infração respectivo;
III
o número e a data do termo de intimação, quando do for o caso;
IV
o ato ou fato constitutivo da infração e local, hora e a data respectiva;
V
a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI
a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII
prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII
a assinatura da autoridade sanitária;
IX
a assinatura do autuado, ou de seu representan te legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas (2) testemunhas;
§ 1º
quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produto, o auto deverá especificar ainda a sua natureza, quantidade e qualidade.
§ 2º
Na impossibilidade de efetivação da providên cia a que se refere o item IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.