JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 250, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 250

Lavrado o auto de infração, a autorida de competente deverá, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, lavrar o auto de imposição de penalidade.

§ 1º

Quando houver intimação, ou ocorrer a hipóte se prevista no Artigo 247, inciso V, deste Regulamento, a penalida de só será imposta após o decurso dos prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade no prazo estipulado.

§ 2º

Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização, poderão ser aplicadas de imediato, lavrando-se o auto de imposição de penalidade, independentemente da tramitacão normal do auto de infração respectivo.

§ 3º

O auto de imposição de penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original e, quando se tratar de produtos, especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

Art. 250, §3º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976