Artigo 250, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Lavrado o auto de infração, a autorida de competente deverá, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, lavrar o auto de imposição de penalidade.
§ 1º
Quando houver intimação, ou ocorrer a hipóte se prevista no Artigo 247, inciso V, deste Regulamento, a penalida de só será imposta após o decurso dos prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade no prazo estipulado.
§ 2º
Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização, poderão ser aplicadas de imediato, lavrando-se o auto de imposição de penalidade, independentemente da tramitacão normal do auto de infração respectivo.
§ 3º
O auto de imposição de penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original e, quando se tratar de produtos, especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.