Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As quitandas, casas e depósitos de frutas terão o piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente 3 as paredes, até a altura do teto, revestidas de material cerâmico vidrado, azulejado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.