Artigo 249, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 249
O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinado-se a segunda ao intimado, e as demais à formação do processo administrativo fiscal e conterá:
I
o nome da intimada ou denominação da entidade intimada e seu endereço;
II
o número e data do auto de infração respectivo;
III
a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV
a medida sanitária exigida;
V
prazo para sua execução;
VI
assinatura da autoridade que expediu a intimação; e
VII
quando possível, a assinatura do intimado, ou de seu representante legal ou preposto; e em caso de recusa, a con signaçao dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da intimação por meio de publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal, ou por carta registrada.