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Artigo 249, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 249

O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinado-se a segunda ao intimado, e as demais à formação do processo administrativo fiscal e conterá:

I

o nome da intimada ou denominação da entidade intimada e seu endereço;

II

o número e data do auto de infração respectivo;

III

a disposição legal ou regulamentar infringida;

IV

a medida sanitária exigida;

V

prazo para sua execução;

VI

assinatura da autoridade que expediu a intimação; e

VII

quando possível, a assinatura do intimado, ou de seu representante legal ou preposto; e em caso de recusa, a con signaçao dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único

- Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da intimação por meio de publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal, ou por carta registrada.

Art. 249, VI do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976