Artigo 248, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 248
Se, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la.
§ 1º
O prazo concedido para cumprimento da Intimação não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias; e, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e entrado na respectiva repartição antes de vencido o prazo anterior, poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária;
§ 2º
quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmen te concedida, por prazo máximo de 12 (doze) meses, observado o disposto no citado parágrafo quanto à apresentação do pedido;
§ 3º
das decisões que concederem ou denegarem pror rogação de prazo, será dada ciência diretamente aos interessados ou a seus representantes ou, na impossiblidade da efetivação dessa providência, será o despacho publicado por Edital no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.