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Artigo 247, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 247

O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destilando-se a segunda ao autuado e as demais à formação do processo administrativo fiscal e conterá:

I

o nome da autuada ou denominação da entidade autuada e seu endereço

II

o ato ou fato constitutivo da infração e o 1º cal, a hora e a data respectiva;

III

a disposição legal ou regulamentar que funda menta a autuação;

IV

a assinatura da autoridade autuante;

V

quando for o caso, a concessão de até 15 (quinze) dias, no máximo, para correção de irregularidade sanãvel a curto prazo, e que não ofereça perigo iminente para a saúde pública; e

VI

quando possível, a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a con signaçao desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único

- Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da infração por meio de Edital publicado no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal, ou por carta registrada.

Art. 247, VI do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976