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Artigo 246 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 246

O estabelecimento comercial, industri. ai ou de qualquer natureza que for interditado mais de três (3) vezes consecutivas num interregno de 180 dias, por cometer infrações às normas sanitárias, poderá sofrer interdição definitiva, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 246 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976