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Artigo 245 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 245

Para os efeitos deste Regulamento, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou após decisão definitiva, na esfera administrativa, de processo que lhe houver imposto a penalidade, permanecer em infração continuada.

Art. 245 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976