Artigo 245 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 245
Para os efeitos deste Regulamento, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou após decisão definitiva, na esfera administrativa, de processo que lhe houver imposto a penalidade, permanecer em infração continuada.